castelos medievais

castelos medievais

segunda-feira, 24 de maio de 2010

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE E OS NOVOS MUNICIPIOS

Art. 21. Fica assegurada a criação do Município do TREZE, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município do TREZE fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia no limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra Vermelha até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável para Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até o rio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o Alto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e Riachão do Dantas até o ponto inicial.

Art. 22. Fica assegurada a criação do Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA fica desmembrado do Município de Gararu e passa a ter os seguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no limite municipal com Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa Senhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com Porto da Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada municipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda Junco até a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até a localidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite municipal com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.

Art. 23. Fica assegurada a criação do Município de SÍTIOS NOVOS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de SÍTIOS NOVOS fica desmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os seguintes limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso no limite municipal com Porto da Folha; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até a estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até o riacho Cururu; riacho Cururu até o riacho Barra da Onça; riacho Barra da Onça até a estrada Barra da Onça/Curralinho; estrada Barra da Onça/Curralinho até o córrego Bela Vista; córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado de Alagoas e Município de Porto da Folha até o ponto inicial.

Art. 24. Fica assegurada a criação do Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO fica desmembrado do Município de Poço Redondo, e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacaré no limite com Canindé de São Francisco; riacho Jacaré até o riacho das Carnes na confluência do rio Jacaré; linha reta até o riacho Cururu no encontro com a rodovia SE-208; rodovia SE-208 até a estrada para Santa Rosa do Ermírio; estrada para Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até o limite municipal com Porto da Folha; limite Município Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco até o ponto inicial.

Art. 25. Fica assegurada a criação do Município de ESCURIAL, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de ESCURIAL fica desmembrado do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite com o Município de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada para o Barro Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes até a estrada Nossa Senhora de Lourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite municipal com Gararu; limite municipal com Gararu até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 26. Fica assegurada a criação do Município de JENIPAPO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de JENIPAPO fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite com São Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito, Itaporanga d'Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o riacho Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem; estrada para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.

Art. 27. Fica assegurada a criação do Município de VERACRUZ, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no § 1º deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

§ 1º O Município de VERACRUZ, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica desmembrado do Município de Riachão do Dantas e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no rio Piauí no limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão até a estrada Barro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até a estrada Aracaju/Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento com a rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira no encontro com a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque Novo/Boquim até a linha telegráfica; linha telegráfica até o limite municipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias Barreto, Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.

§ 2º Fica anexado ao Município de Veracruz o Distrito de Palmares, com seus atuais limites.


Art. 28. Fica assegurada a criação do Município de ROSA ELZE, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único . O Município do ROSA ELZE fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal com Itaporanga D'Ajuda no rio Vaza-Barris, limite municipal com Itaporanga D'Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju até o ponto inicial.

Parágrafo único. O Município do Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101 na altura do KM 102; KM 102, por esta rodovia, até o limite municipal com Nossa Senhora do Socorro, na altura do KM 95, onde se encontra o Rio Poxim; e daí seguindo o seu Leito, até o ponto inicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10 de 1994) .

Art. 29. Fica assegurada a criação do Município de MOCAMBO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de MOCAMBO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite municipal com Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para a Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada Salgado/Riachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada Rosa Amélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão até o ponto inicial.

Art. 30. Fica assegurada a criação do Município de SAMAMBAIA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de SAMAMBAIA fica desmembrado do Município de Tobias Barreto e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual com a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com Poço Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha reta com a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente do riacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com a Bahia no ponto inicial.

Art. 31. Fica assegurada a criação do Município de LUZINÓPOLIS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de LUZINÓPOLIS fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco na desembocadura do riacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada Linda França/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada Marreca/Lagoa da Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia para Niterói; rodovia para Niterói até a curva da rodovia para Niterói; curva da rodovia para Niterói em reta até o rio São Francisco; rio São Francisco até a desembocadura do riacho Campos Novos no ponto inicial.

Art. 32. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Lagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para o povoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até a estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre de Sergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço Redondo até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 33. Fica assegurada a criação do Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Ilha, fica desmembrado do Município de Itabaianinha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal com Tomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo ao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até a estrada Alto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no limite municipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto e Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.

Art. 34. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Brejão, fica desmembrado do Município de Brejo Grande e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco até o oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite municipal com Pacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia SE-58 que serve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia SE-58 até o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até o riacho do Brejão; riacho do Brejão até o rio Praúna; rio Praúna até a desembocadura no rio São Francisco até o ponto inicial.

Art. 35. Fica assegurada a criação do Município de ALAGADIÇO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O Município de ALAGADIÇO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada para Alagadiço; estrada para Alagadiço até a estrada Onça/Malhada Grande; estrada Onça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata Grande até a estrada Frei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra Redonda até o limite municipal com Ribeirópolis; limite municipal com Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada para as Pias no ponto inicial.


Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado de conformidade com os incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05 de 1990) .

§ 1º O mandato a que se refere este artigo cessará em 31 de dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência com as eleições gerais municipais.

§ 2º Após a promulgação desta Constituição, deverão ser tomadas, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as providências necessárias à realização das eleições de que trata o caput deste artigo.

A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue do mesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim.

A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue até o encontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo talvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999) .

Parágrafo Único - Ficam em consequência alterados os limites do Município São Cristóvão com o Município de Aracaju a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte redação: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Vaza-Barris no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Vaza-Barris até sua foz no oceano Atlântico (Supresso pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999)

§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam situados no território do Município de Aracaju as localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999).


Art. 38. Fica assegurada a existência, nos fóruns, de instalações condignas para o exercício profissional dos advogados, bem como para o Ministério Público, devendo obrigatoriamente constar de todos os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a previsão de tais espaços.

Art. 39. Os servidores estaduais efetivos lotados na Procuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição, pelo quadro próprio dos servidores auxiliares de Ministério Público.

Art. 40. As primeiras cinco das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.

Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, "caput" § 1º, inciso II da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000) .

Nenhum comentário:

Postar um comentário